- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi empregado, com pluralidade de agentes (três), sendo o suposto roubo cometido com violência, em que a vítima foi espancada com chutes e socos na cabeça. Além disso, o magistrado consignou que o paciente "já teve envolvimento em anterior prática de fato análogo, experimentando, inclusive, medida de internação na Fundação Casa", o que constitui motivação para considerar a probabilidade de um comportamento delitivo contumaz. 3. Habeas Corpus denegado. (HC n. 413.668/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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