- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. PENA-BASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE APENAS UM VETOR. AUMENTO DESPROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - O princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal. - Hipótese em que, conquanto o valor do bem não supere os 10% do salário mínimo vigente à época do delito, critério que esta Corte definiu como parâmetro objetivo para a aplicação do referido princípio, os maus antecedentes do acusado e a sua reincidência, ambos em decorrência de delitos patrimoniais, consoante se verifica de sua folha de antecedentes criminais, a indicar a habitualidade criminosa, impossibilitam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Caso em que, havendo apenas uma condenação a ser valorada na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, a fixação da pena-base no triplo acima do piso legal afronta, sem dúvidas, o princípio da proporcionalidade. - Presente apenas uma circunstância judicial negativa, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendido adequada e suficiente a exasperação da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima (HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017). Penas redimensionadas para 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. - Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência ou nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Inteligência da Súmula n. 440/STJ E Súmulas 718 e 719, ambas do STF. - Por outro lado, segundo o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. - Na espécie, embora até possível a fixação do regime inicial fechado, nos termos da Súmula 269 desta Corte, é de ser mantido o regime intermediário, qual seja, o semiaberto, fixado pelo sentenciante e mantido pelo acórdão recorrido, ante a reincidência do acusado, na linha do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas do paciente para 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 418.699/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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