- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. OFENSA. SANÇÃO REDUZIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - Não obstante a reprovabilidade da conduta do agente, carece o acórdão recorrido de motivação concreta para a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, com lastro em apenas uma circunstância judicial desfavorável, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deverá, sempre, respeitar o princípio da proporcionalidade. Precedentes. - Por outro lado, aos maus antecedentes do acusado devem ser emprestados um maior rigor, pois presentes duas condenações definitivas distintas, o que permite a fixação da pena-base em 1/3 acima do piso legal. - Em relação ao regime prisional, mesmo com a redução da pena para 1 ano e 13 dias de reclusão, deve ser mantido o inicial semiaberto, diante da presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência do paciente, nos termos do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reduzir a pena do paciente para 1 ano e 13 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 399.071/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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