- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS. GRAVIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. EXAME DIRETO OU INDIRETO. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. VÍTIMA. LEGITIMIDADE RECURSAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉRCIA. SÚMULA N. 210 DO STF. PENA JUSTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão do acórdão embargado ou do acórdão ora recorrido, muito menos em ofensa aos arts. 619 e 320 do Código de Processo Penal, quando os embargos declaratórios são rejeitados porque opostos não com o escopo de ver sanada omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado mas de ver revistos os fundamentos de fato e de direito lançados pelo órgão julgador, apenas porque desaguaram em entendimento contrário aos interesses do embargante. 2. Consoante os precedentes desta Corte Superior, "A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. [...] (REsp n. 831.058/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 12/11/2007) 3. Realizada a pericia complementar, mas prejudicada a resposta aos quesitos pertinentes ao afastamento da vítima por mais de 30 dias de suas atividades habituais, o mais consentâneo com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é a admissibilidade do exame pericial indireto e, ainda, o exame da existência de outros elementos idôneos suficientes a demonstrar a gravidade do delito, como a prova testemunhal, claramente admitida pelo § 3º do art. 168 do CPP. 4. Diversamente do que ocorre em sede de habeas corpus, ação de impugnação autônoma desprovida de contraditório e cunho condenatório, o assistente de acusação tem legitimidade para apelar da sentença, ainda que com o escopo de apenas ver majorada a pena imposta ao réu pelo Juízo de primeiro grau. Precedentes desta Corte Superior e Inteligência das Súmulas n. 208 e 210 do STF. 5. Assim como o legislador constituinte admitiu a possibilidade de o ofendido iniciar a persecução penal em alguns casos de inação do Ministério Público, manteve o legislador ordinário - sem qualquer colisão com a ordem constitucional - a possibilidade de, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar o assistente de acusação em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção. 6. Recurso especial provido para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Tribunal de origem que reexamine o apelo do recorrido, à luz dos elementos de prova produzidos nos autos, e que conheça da apelação criminal interposta exclusivamente pelo assistente de acusação, se outro fundamento não houver para a sua inadmissibilidade. (REsp n. 1.496.114/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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