- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 5º DA LEI N. 7.492/1986. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DESVIO. CONSÓRCIO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ATUAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL SEM AUTORIZAÇÃO PELO BACEN. FATO TÍPICO. COMPATIBILIDADE COM O CRIME DE OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 16 DA LEI N. 7.492/1986. I - O recorrido operou sociedade em conta de participação, cujo objeto social consistia na formação de um fundo financeiro coletivo destinado a compra, reforma ou construção de imóveis. O recorrido, como sócio ostensivo, em nome próprio e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, captava clientes (sócios participantes ou ocultos), os quais, após o pagamento mensal de aproximadamente 6 (seis) parcelas, seriam contemplados, sem sorteio, com uma carta de crédito para aquisição do bem ou serviço pretendido. Centenas de clientes pagaram boletos bancários emitidos em favor da sociedade sem jamais receberem qualquer contrapartida. II - O delito previsto no art. 5º da Lei 7.492/1986 não pressupõe, como elemento normativo do tipo legal, a atuação do agente, no mercado financeiro pátrio, na qualidade de instituição financeira formal e materialmente constituída. Doutrina. Precedentes III - O art. 1º da Lei 7.492/86 explicita interpretação legislativa que confere espectro amplo ao conceito de "instituição financeira" para fins penais e, em especial, para os delitos contra o Sistema Financeiro Nacional. IV - São consideradas instituição financeira as pessoas física ou jurídica que exercem, de forma habitual ou não, ainda que à margem do controle do Banco Central, as atividades de consórcio, seguros, poupanças, investimentos, entre outras. Conceito restritivo, que limite a aplicação da norma penal apenas a pessoas jurídicas autorizadas pelo Banco Central, deixa de fora grande número de situações de risco ou lesões ao bem jurídico tutelado. V - Por conferir maior grau de proteção ao bem jurídico tutelado e por se encontrar em consonância com precedentes do STF e do STJ, conclui-se pela tipicidade da conduta do recorrido, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 7.492/86. VI - No âmbito da instituição que opere no mercado sem a autorização do Banco Central podem ocorrer outros crimes financeiros, em concurso formal ou material. Afastar os demais crimes porque o funcionamento da instituição não se dá de forma regular caracteriza privilégio àqueles que atuam à margem da legalidade. Os tipos penais do art. 5º e 16 da Lei 7.492/86 não são incompatíveis entre si, pois, enquanto o art. 5º diz respeito à confiança dos negócios praticados no Sistema Financeiro, o art. 16 trata do funcionamento irregular, a fim de desestimular a proliferação de pessoas que atuam sem a devida autorização. Doutrina. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp n. 1.536.393/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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