JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGOS 5º E 6º, AMBOS DA LEI N. 7.492/86. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE CONSORCIADOS. INDUÇÃO DE CONSORCIADOS EM ERRO MEDIANTE INFORMAÇÕES FALSAS. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIDA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. JULGAMENTO PELA TURMA QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LEI N. 7.492/86. RESSARCIMENTO DO DANO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA CONSUMADA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LEI N. 7.492/86. POSTERIOR CORREÇÃO DA INFORMAÇÃO FALSA. NÃO CONSTATADA. NÃO AFASTAMENTO DA CONDUTA CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apresentação em mesa do agravo regimental para julgamento independe de inclusão em pauta, afastando-se a necessidade de intimação, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte. 2. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 3. No tocante ao princípio da colegialidade, tem-se que a Súmula n. 568 do STJ foi bem invocada, tanto que, no mérito, a decisão agravada deve ser mantida, consoante precedentes nela já citados que embasaram a solução jurídica dada. De todo modo, o agravo regimental leva o feito para julgamento pela Turma, afastando-se eventual vício. 4. No tocante à violação ao art. 395, III, do CPP, bem como dissídio jurisprudencial, embora pudesse ser cogitada uma excepcional relativização do princípio da independência das instâncias cível, penal e administrativa, dado que a ação penal decorre de procedimento administrativo que tramitou no âmbito do BACEN, tem-se, nos limites da matéria prequestionada, apenas notícia trazida pela defesa de que não houve condenação na esfera administrativa, sem qualquer motivo aparente, ou seja, sem declaração de falta de justa causa ou de regularidade da conduta ou de arquivamento, a ensejar similitude fática com paradigma. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal de origem deve prevalecer, eis que, em regra, vigora o princípio da independência das instâncias cível, penal e administrativa. 5. Quanto ao pleito de atipicidade da conduta subsumida à hipótese normativa do art. 5º da lei n. 7.492/86, ficou constatada a apropriação, sendo certo que o ressarcimento do dano com devolução das quantias apropriadas aos consorciados, por si só, não acarreta a absolvição. 6. Para o pleito de atipicidade da conduta prevista no art. 6º da lei n. 7.492/86, tem-se que a conduta ensejadora da condenação decorreu de inserção de elementos falsos exigidos na legislação em demonstrativos contábeis, havendo manutenção dos consorciados em erro. Eventual posterior ajuste da informação, que no caso não se relaciona com a comunicação dos consorciados da existência de créditos, também não afasta a conduta consumada ao seu tempo. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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