- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DESVIO. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA. ARTS. 4º, CAPUT, 5º, CAPUT, E 6º DA LEI N. 7.492/1986. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CÁLCULO DA PENA-BASE. PARECER ACOLHIDO. 1. Os crimes dos arts. 5º ("Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio"), 6º ("Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente") e 10 ("Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários") podem, eventualmente, ser perpetrados de forma autônoma e dissociada da conduta delituosa inserta no art. 4º ("Gerir fraudulentamente instituição financeira"), todos da Lei n. 7.492/1986 (REsp n. 1.290.073/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014). 2. As instâncias ordinárias concluíram que ficou devidamente comprovada a gestão fraudulenta da SOPOUPE, que veio a falir; que ocorreu a falsificação: a) das cópias contábeis de cheques empregados para o desvio de valores, no período de novembro de 1994 a dezembro de 1996; b) dos contratos de adesão relacionados a consorciados já contemplados; e c) das notas fiscais referentes a esses contratos fictícios; como também que ficou comprovado o desvio de R$ 1.290.617,68 dos consorciados da referida sociedade empresária em benefícios dos pacientes e das empresas R. E. E. Administração, Participação e Empreendimentos S/A e São Paulo Veículos, Peças e Serviços S/A - pessoas jurídicas que também eram por eles administradas; bem assim, que ficou comprovada a apresentação de documentação com inserções falsas ao Banco Central do Brasil com o fito de induzir a autarquia em erro. Assim, os pacientes foram condenados pelos crimes tipificados nos arts. 4º, caput, 5º, caput, e art. 6º da Lei n. 7.492/1986. 3. No caso, o próprio Tribunal Regional concluiu que os acusados adotaram, de forma sistemática, a prática de elaborar falsos documentos para ocultar irregularidades na gestão da empresa, notadamente o desvio de recursos dos consorciados. Tais documentos, que resultaram da gestão fraudulenta da SOPOUPE, foram apresentados à fiscalização do BACEN, conduta essa que se amolda ao art. 6º da Lei n. 7.492/1986, mas que, praticada como meio para a gestão fraudulenta, deve ser por esta absorvida. 4. Quanto aos crimes tipificados nos arts. 4º e 5º da referida lei, é inviável a aplicação do princípio da consunção, uma vez que os crimes de gestão fraudulenta e de peculato-apropriação se diferenciam quanto ao tipo objetivo, objeto material e consumação, atingindo objetos materiais distintos. Precedentes. 5. Quanto à dosimetria da pena, afastada a condenação pelo art. 6º e refeito o cálculo, não é perceptível, quanto aos crimes remanescentes, a inobservância dos parâmetros legais ou a flagrante desproporcionalidade, sendo descabida sua revisão, ante a necessidade de proceder à reanálise das circunstâncias que permearam a prática dos delitos, sobretudo no que tange às consequências e ao tempo de duração da ação criminosa. 6. Ordem concedida, em parte, apenas para afastar a condenação pelo crime inscrito no 6º da Lei n. 7.492/1986 e, em consequência, alterar a pena dos pacientes para 5 anos e 10 meses de reclusão e 56 dias-multa, mantido o acórdão no que resta. Não tem mais efeito a liminar deferida. (HC n. 351.960/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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