- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 10/11/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DO INDULTO. DECRETO 8.940/2016. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA SUBSTITUTIVA NA DATA LIMITE ESTABELECIDA PELA NORMA (25/12/2016). RECONVERSÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 181 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E NO ARTIGO 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A reconversão das penas restritivas de direitos em sanção privativa de liberdade, unicamente para fins de concessão do indulto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente porque na data limite prevista no Decreto n. 8.940/2016, ou seja, em 25/12/2016, o paciente já havia dado início ao cumprimento da pena substitutiva. III - Por absoluta disposição literal do art. 1º do Decreto n. 8.940/2016, não é possível a concessão de indulto aos condenados à pena privativa de liberdade cujas sanções tenham sido substituídas por restritivas de direitos. IV - O Presidente da República no exercício do seu poder discricionário conferido constitucionalmente, optou por não contemplar os condenados à pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos com a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 8.940/2016, de forma que não há que se atribuir interpretação ampliativa. V - A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade deve ocorrer nas hipóteses previstas no artigo 181 da Lei de Execuções Penais e no artigo 44, § 4º, do Código Penal, dentre as quais não se inclui a concessão de indulto. VI - "A reconversão da pena restritiva de direitos imposta na sentença condenatória em pena privativa de liberdade depende do advento dos requisitos legais (descumprimento das condições impostas pelo juiz da condenação), não cabendo ao condenado, que sequer iniciou o cumprimento da pena, escolher ou decidir a forma como pretende cumprir a sanção, pleiteando aquela que lhe parece mais cômoda ou conveniente." (REsp 1524484/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/05/2016). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 412.439/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.