- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 06/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 06/12/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.940/2016. INDULTO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. ART.181 DA LEP E ART. 44, § 4º, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A RECONVERSÃO. INVIABILIDADE TÃO-SOMENTE PARA A CONCESSÃO DE INDULTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimento orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Por absoluta disposição literal do art. 1º do Decreto n. 8.940/2016, não é possível a concessão de indulto aos condenados à pena privativa de liberdade que tenha sido substituída por penas restritivas de direitos. III - O Presidente da República, no exercício do seu poder discricionário conferido constitucionalmente, optou por não contemplar os condenados à pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos com a concessão do indulto no Decreto n. 8.940/2016, de forma que não há que se atribuir interpretação ampliativa. IV - A reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, unicamente para fins de concessão do indulto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. V - Isso porque, a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade somente deve ocorrer nas hipóteses previstas no art. 181 da LEP e no art. 44, § 4º, do CP, dentre as quais não se inclui a concessão de indulto. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 414.181/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.