JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
06/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 06/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA IN LIMINE. LEGALIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CONJUNTURA NÃO INDICATIVA DE PERICULUM LIBERTATIS. RÉU PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os habeas corpus e recurso em habeas corpus se a pretensão deduzida conformar-se ou contrariar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 2. Outrossim, não é legítimo ao Ministério Público Federal invocar o princípio da paridade de armas para impugnar o julgamento de mérito in limine. O habeas corpus é remédio constitucional de manejo exclusivo para pretensões defensivas, cujo rito não prevê o contraditório. A propósito, no writ, o Parquet nem sequer atua na condição de parte, mas de fiscal da ordem jurídica. 3. De acordo com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 4. No caso, a prisão foi fundamentada no suposto envolvimento do Agravado na narcotraficância em conhecido ponto de venda de drogas, o que justifica, em regra, a constrição para garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva. Todavia, apesar da fundamentação concreta da necessidade da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas do encarceramento, diante da quantidade de entorpecente apreendido, mostram-se suficientes para resguardar a ordem pública, notadamente em razão da primariedade do Réu e da situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 152.246/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 6/10/2021.)
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