JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
06/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 06/10/2021

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HC N. 576.434/RS. COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recebida a presente insurgência como agravo regimental, tendo em vista que inexiste previsão legal de pedido de reconsideração contra decisão monocrática terminativa. Nesse sentido: "[...] 1. A despeito da ausência de previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração de decisão monocrática terminativa, mas em observância ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido como agravo regimental, pois interposto dentro do quinquídio legal. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (RCD no HC 642.465/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021.) 2. No HC n. 576.434/RS foi formulada idêntica pretensão - pedido de revogação da prisão em razão da ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia e o excesso de prazo para a formação da culpa - , em favor do mesmo Paciente, tendo sido denegada a ordem em decisão por mim proferida no dia 04/06/2020, transitada em julgado em 22/06/2020. 3. Para afastar a reiteração de pedido quanto ao excesso de prazo, a Parte Impetrante deve evidenciar, com base em dados concretos, que, no interregno entre o julgamento do anterior writ por esta Corte Superior de Justiça e a impetração do novo habeas corpus, o Juízo a quo não está dando o devido andamento ao processo criminal, não sendo suficiente a simples indicação do tempo decorrido desde a prisão. Tais dados concretos não foram apresentados no caso em exame. 4. Ademais, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal estadual, verifiquei que foi proferida sentença condenatória no dia 12/03/2021. Assim, fica prejudicada a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, consoante prevê a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"). 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 602.416/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 6/10/2021.)
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