JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
20/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/11/2017, p. 20/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EXCIPIENTE. 1. A alegação de afronta aos arts. 126, 165, 458 e 535, inc. II, do CPC/73, de forma genérica, sem efetiva demonstração da negativa de prestação jurisdicional e omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais. 3. O Tribunal de origem, ao rejeitar a exceção de suspeição e impedimento, concluiu, ainda, com base nos elementos fáticos dos autos, que inexiste qualquer fato concreto capaz de macular a imparcialidade do julgador, ficando a alegação somente no campo da retórica. Assim, para o acolhimento do apelo extremo seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 577.358/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
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