- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO DO RELATOR. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 515 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DOS ARTS. 126 E 463 DO CPC/73. IMPUGNAÇÃO COM CONTORNOS DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consigne-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. A exceção de impedimento do magistrado - no caso, o relator nesta Corte - deve ser manifestada por meio de incidente, e não em preliminar de recurso, a fim de que aquele corra em separado da ação principal, em procedimento próprio, a teor dos arts. 138, § 1º, 304 e 312 do CPC/73 e arts. 275 c/c 277 do RISTJ. Precedentes. 3. Não há falar em violação dos arts. 165, 458, 515 e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 4. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Por essa razão, a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil/73. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. O Tribunal de origem consigna a ausência de prova de má-fé do credor, ora recorrido, a dar ensejo a repetição do indébito (art. 940 do CC). Destarte, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no veto da Súmula 7/STJ. 6. A Corte Estadual entende que, de acordo com o contexto muito peculiar em que se insere a impugnação ofertada no caso vertente, não houve, mediante o seu parcial acolhimento, qualquer impacto sobre a sucumbência das partes, já que a impugnação teve contornos de apuração do valor devido. Rever a conclusão adotada na origem, quanto aos contornos da impugnação, ou seja, que foi mera apuração do valor devido, e seu impacto sobre a sucumbência, exigiria o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice, mais uma vez, na Súmula 7/STJ. 7. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.034.455/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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