- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 20/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/11/2017, p. 20/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se entender pela aventada culpa exclusiva de terceiro, implica o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Rever a conclusão da Corte local para reduzir o valor da cláusula penal, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. É entendimento pacífico do STJ que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados e transcrever trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 945.538/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
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