JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
21/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que eventual ofensa ao artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 fica superada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do relator. Precedentes. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, notadamente no sentido de que não há elementos probatórios mínimos capazes de caracterizar o vício da simulação, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática e interpretação das cláusulas contratuais, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 3. Relativamente à excessividade do valor da multa contratual, não prospera a insurgência tendente à sua redução, porquanto seria necessária a reavaliação dos termos do contrato e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 692.104/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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