- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 17/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/11/2017, p. 17/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo. 2. Inaplicáveis, ao caso, os novos regramentos constantes do CPC/2015 acerca do cabimento de honorários na fase de execução provisória, porquanto, na hipótese ora em foco, a deflagração da referida fase processual ocorreu no ano de 2010 e todas as deliberações das instâncias ordinárias acerca da questão, bem ainda o próprio recurso especial, foram todos em momento no qual sequer vigente o referido normativo processual. Inviável cogitar na retroatividade da norma processual para alcançar fatos e situações consolidadas sob a vigência da norma revogada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017.)
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