JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
17/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/11/2017, p. 17/11/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. Precedentes. 2. A alegação de que todos os atos executivos já foram praticados, havendo a possibilidade concreta de o cumprimento provisório nunca vir a se convolar em definitivo, não foi ressalvada no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, que dispôs: "convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios", motivo pelo qual não tem o condão de afastar o entendimento perfilhado no recurso repetitivo. 3. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo. 4. Inaplicáveis, ao caso, os novos regramentos constantes do CPC/2015 acerca do cabimento de honorários na fase de execução provisória, porquanto, na hipótese ora em foco, a deflagração da referida fase processual ocorreu antes da entrada em vigor do novo normativo. Inviável cogitar na retroatividade da norma processual para alcançar fatos e situações consolidadas sob a vigência da norma revogada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 562.536/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017.)
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