- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 16/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/11/2017, p. 16/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos casos de contrato sem estipulação da taxa de juros, ou ainda na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgRg no Ag 605.523/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe de 23/08/2011). 2. Hipótese em que se impõe a manutenção dos juros remuneratórios à taxa de 3% ao mês, uma vez que a agravante não demonstrou que houve pactuação da taxa de juros, nem impugnou a ausência do contrato bancário, nem sequer demonstrou que o percentual de 3% não corresponde à taxa média de mercado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 878.087/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017.)
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