JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
16/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 16/11/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que indeferiu o pedido de liminar, formulado em sede de ação civil pública, ajuizada em desfavor do Município de Chapecó/SC, da Caixa Econômica Federal e de L S W Serviços LTDA - EPP. III. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a decisão que indeferira o pedido de liminar, sob o fundamento de que "a matéria fática é controvertida, e qualquer juízo acerca da existência das irregularidades apontadas e eventuais responsabilidades reclama cognição exauriente, com regular instrução probatória (inclusive realização de prova pericial)". IV. Com efeito, "a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017). V. Nesse contexto, para alterar o fundamento do acórdão objeto do Recurso Especial - que concluiu pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da liminar - seria necessário o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.072.648/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017.)
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