- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 25/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - Fatma, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Sanluzzi Incorporadora, o Município de Governador Celso Ramos e a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), contra decisão do Juiz de 1º Grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Município e à Fatma que se abstenham de conceder autorizações ou alvarás para alterações (inclusive implantação de loteamentos e condomínios) e construções nas áreas de preservação permanente da Praia de Palmas (restinga, faixa de praia, remanescentes de Mata Atlântica, dunas, matas ciliares, etc.), salvo no caso das exceções da legislação federal (utilidade pública ou interesse social, desde que inexistentes alternativas), bem como determinando o prosseguimento do feito em relação ao pedido final. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na sua decisão: "Por outro lado, o comando contido na decisão recorrida não se justificaria fora do caso em tela, não havendo, ao menos em juízo de cognição sumária, qualquer evidência de que o órgão estadual estivesse descumprindo a legislação ambiental. Presentes, portanto, no caso concreto, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável, deve ser deferido o pretendido efeito suspensivo à decisão que deferiu o provimento judicial ora impugnado. Isso posto, defiro o pedido de efeito suspensivo." (fl. 1508, grifo acrescentado). 3. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.435.614/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 1/9/2015, e AgRg no REsp 1.491.498/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015. 5. Ademais, é "sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final." (AgRg no AREsp 400.375/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013). 6. Agravo Interno não provido. (AgRg no AREsp n. 820.974/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 25/5/2016.)
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