JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
14/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. FONTE PAGADORA. PRECEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda, incidente sobre valores devidos em virtude de decisão judicial, é da fonte pagadora. Precedentes. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, uma vez que os dispositivos citados não faziam parte das razões de apelação, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 486.963/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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