- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA, INCIDENTE SOBRE OS VALORES DEVIDOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL, É DO PRÓPRIO DEVEDOR, ISTO É, DA FONTE PAGADORA. 1. Como dito na decisão agravada, como é sabido, não se caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2. "A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda, incidente sobre os valores devidos decorrentes de condenação por decisão judicial, é do próprio devedor, isto é, da fonte pagadora. Precedentes. Súmula n° 83/STJ."(AgInt no AREsp 277.789/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017) 3. No entanto, a Primeira Seção firmou o entendimento de que, mesmo em face da responsabilidade da fonte pagadora pelo recolhimento do IRPF incidente sobre as verbas recebidas em cumprimento de decisão judicial, o contribuinte não deixa de ser também responsável para tanto, uma vez que, ante a inércia da fonte pagadora, deve informar em sua declaração de ajuste anual os valores recebidos e, caso não o faça, será o sujeito passivo da exação. (AgRg nos EREsp 413.106/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 242) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.349.770/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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