- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Considerando que entre os marcos interruptivos não decorreu o lapso prescricional suficiente, não se operou a prescrição da pretensão punitiva. 2. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em error in procedendo ou violação ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente. 3. Nos termos da Súmula 182 desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. 4. Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação da impossibilidade da execução provisória de pena restritiva de direitos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 675.884/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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