JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
14/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. FERIADO LOCAL. TRANSCRIÇÃO NO CORPO DA PETIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes no julgado recorrido. 2. Cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, dentre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal superior, a simples transcrição do texto de artigo do Código de Organização Judiciária do Estado correspondente, no corpo da petição, não exime a necessidade de apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Corte de origem 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 874.826/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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