- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 216/STJ. NÃO APLICAÇÃO. ART. 1003, § 4º E 6º DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. I - Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. II - Interposto o recurso especial sob a égide do novo Código de Processo Civil, não se aplica o óbice da Súmula 216/STJ. Contudo, não comprovado, na data da interposição do recurso especial, a ocorrência de feriado local, é inafastável o reconhecimento da intempestividade do recurso especial, mantendo-se a decisão embargada. Precedentes da Corte Especial e desta Turma. III - O não conhecimento do recurso especial diante de sua intempestividade inviabiliza a análise de seu mérito, não havendo, portanto, falar em omissão. Ademais, é descabida a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial ou de recursos posteriores. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.155.427/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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