- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. QUALIFICADORA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, podendo, contudo, o laudo pericial ser substituído por outros elementos de prova apenas quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. 2. Na espécie, o aresto combatido não faz qualquer menção à ausência de vestígios da conduta, que inviabilizaria a realização de perícia no local, revelando-se, pois, insuficiente a comprovação da qualificadora feita por meio de outros instrumentos de prova, mormente por auto de constatação lavrado por um policial militar sem a devida designação para o encargo. 3. Impõe-se a manutenção da decisão agravada, que afastou a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, com a consequente adequação da pena aplicada. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Preenchidos os requisitos exigidos no § 2º do artigo 155 do Código Penal, quais sejam, primariedade e pequeno valor da coisa subtraída, o acusado faz jus ao abrandamento da reprimenda em razão do privilégio. 2. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reconhecer o furto privilegiado, redimensionar a pena, substituindo-a por restritiva de direitos. (AgRg no REsp n. 1.608.902/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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