JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
30/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Por decisão monocrática foi dado provimento ao recurso especial ministerial para caçar o acórdão objurgado que havia desclassificado o delito para a sua forma tentada. 2. Na presente insurgência, o agravante não se desincumbiu de seu ônus de impugnar os fundamentos da decisão ora impugnada, se limitando a indicar erro material nessa e pleitear habeas corpus de ofício, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. FURTO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, podendo o laudo pericial ser suprido por outras provas somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. 2. No caso dos autos, não tendo sido realizada perícia no local e inexistindo nos autos qualquer menção sobre a impossibilidade da sua realização, deve ser afastada a incidência da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal 3. Agravo regimental não conhecido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, com fulcro no art. 654, § 2.°, do CPP, para afastar a qualificadora prevista no inciso I do § 4.º do artigo 155 do CP, redimensionando-se, em consequência, a reprimenda, que resta fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão. (AgRg no REsp n. 1.227.513/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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