JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
14/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017

Ementa

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo com numeração parcialmente suprimida, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 3. Verificado equívoco na parte dispositiva, por não se ter procedido à dosimetria da pena pelo crime de receptação, corrige-se o erro, fixando a sanção privativa de liberdade, assim como o somatório da reprimenda com o crime de posse ilegal de arma de fogo (artigo 69 do Código Penal), adequando, por fim, o regime inicial de cumprimento da pena. (AgRg no REsp n. 1.624.112/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 07/03/2017

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, por ser diversa a natureza jurídica dos tipos penais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.494.204/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 27/3/2017.)

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 17/04/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, por ser diversa a natureza jurídica desses tipos penais. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.621.499/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/20…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 06/11/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO. CONHECIMENTO DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM ADQUIRIDO. ÔNUS DA DEFESA. 1. É inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais. 2. Flagrado o sentenciado na posse da coisa produto …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 27/02/2018

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluído que a receptação aconteceu no mesmo lapso temporal que a posse ilegal de arma de fogo, entender de forma diversa demandaria nova incursão no a…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 25/06/2019

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Superior Casa de Justiça, "consolidada no sentido da inaplicabilidade da consunção, pois 'a receptação e o porte ilegal de arma de fogo configuram crimes de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.