- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE. VALIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO TERMO DE ENTREGA DO MENOR SOB GUARDA E RESPONSABILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVAS ADMITIDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a consagrada jurisprudência desta Corte, a certidão de nascimento não é o único documento válido para fins de comprovação da menoridade, sendo hábeis para tal finalidade outros documentos dotados de fé pública. Precedentes. 2. In casu, o boletim de ocorrência e o termo de entrega do menor sob guarda e responsabilidade, documentos firmados por agentes públicos, serviram como prova da menoridade dos envolvidos na prática delitiva. 3. A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.678.599/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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