- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. 1. Hipótese em que a instância de origem decidiu que o recurso cabível ao caso é o de apelação, pois a decisão impugnada foi proferida depois de ultrapassadas as fases dos artigos 396 e 397 do CPP, pondo fim ao processo criminal, em caso não abarcado por recurso em sentido estrito, a teor do disposto no art. 593, inciso II, do CPP. 2. A jurisprudência desse Sodalício é pacífica no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade quando inexistente erro grosseiro ou má-fé na interposição do Recurso indevido, a teor do art. 579, do CPP. 3. Verificado que o recurso de apelação seria tempestivo, assim como não houve má-fé ou erro grosseiro por parte do Ministério Público Estadual, é escusável o equívoco desse Órgão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.683.568/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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