JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
13/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESP REPETITIVO N. 1.439.163/SP. TAXA QUE NÃO SE EQUIPARA A DESPESA CONDOMINIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROPTER REM. NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 2. AFERIÇÃO DA ADESÃO DAS PARTES ORA AGRAVADAS AO ATO QUE INSTITUIU OS DÉBITOS COBRADOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Casa, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento do Recurso Especial n. 1.439.163/SP, realizado em 11/3/2015, sendo o relator para acórdão o Ministro Marco Buzzi, pacificou que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido (no sentido de que as partes recorridas não anuíram ao ato que instituiu as despesas perseguidas na petição inicial) exige o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.675.527/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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