- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 10/11/2017
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL PARA O TESTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. I - O exame psicotécnico é cabível, para fins de concurso público, desde haja previsão legal para tanto. Nesse sentido, verifica-se a previsão no art. 4º da Lei distrital n. 3.669/2005, que dispõe sobre a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal. II - Alega a impetrante que o exame previsto no edital seria eivado de "subjetivismo" e, portanto, nulo. Nada obstante, tem-se que o edital previu satisfatoriamente os quesitos objetivos de avaliação, por meio de testes científicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, nos termos da Resolução n. 002/2003. III - Não se tem, nos autos, prova pré-constituída que faça supor fossem subjetivos os critérios para aplicação do exame psicotécnico, ao contrário, constam objetivamente enumerados os caracteres a serem avaliados, por meio de bateria de testes e instrumentos psicológicos, não se vislumbrando motivo ou razão para se concluir pela existência de subjetivismo na avaliação, como corretamente concluiu o Tribunal de origem. Outrossim, não se presta a via mandamental à dilação probatória. IV - Não há, nos autos, nenhuma prova pré-constituída que demonstre sequer a irresignação da recorrente, mormente em que, ao menos tivesse diligenciado formalmente à banca revisora, a fim de obter a informação sobre o nome dos seus componentes, a se aferir a distinção da composição em relação à banca examinadora, muito menos que houvesse resistência por parte da banca revisora em informar os nomes dos seus componentes. V - Deflui-se daí a patente inexistência de prova pré-constituída quanto à alegação de que a banca revisora seria composta dos mesmos profissionais que compuseram a banca examinadora, não se conhecendo do recurso nesse ponto. VI - O acórdão recorrido, não se furta ao entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que a via estreita do mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, mediante provas documentais robustas VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 52.642/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
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