- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 30/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 30/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A lei adjetiva estabelece que a cláusula da necessidade é de observância indeclinável pelo órgão julgador para se impor as medidas cautelares no Processo Penal. Assim, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a providência destinada a assegurar a utilidade do processo deve ser adotada com observância da inevitabilidade e adequação ao fim almejado. 2. No caso, conforme destacado na decisão recorrida, em que pese a gravidade concreta dos fatos imputados na petição inicial acusatória, em tese, apta a justificar a decretação da custódia preventiva como forma de se acautelar o meio social para resguardar a ordem pública - diante do modus operandi com que teria sido praticado o delito -, há indicativos de que a participação do Paciente não se mostrou relevante de modo a tornar necessária a segregação cautelar. 3. Apesar da existência de indícios de que o Agravado teria concorrido para a empreitada criminosa na condição de motorista do Agente que supostamente efetuou o disparo contra a Vítima, não foi indicado que teria praticado pessoalmente nenhum ato de violência ou grave ameaça à pessoa, dado que deve ser sopesado ao se analisar a necessidade e adequação da custódia cautelar, notadamente por se tratar de agente primário, que se encontra preso sem a formação da culpa há quase três anos. 4. O fato de responder a ações penais não conduz à prisão automática. Nesses casos, há fundamento apto a fortalecer a necessidade da prisão cautelar no intuito de resguardar a ordem pública, porém, esse elemento deve vir acompanhado de sólidas evidências do real perigo que causaria à sociedade a liberdade do indivíduo, o que não se verificou no caso concreto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 142.015/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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