- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 10/11/2017
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Alterar ou modificar o entendimento da Corte a quo, no sentido de aferir a presença dos requisitos essenciais à validade das CDAs, inclusive no que tange à alegada ausência do percentual da multa nos títulos, como pretende a recorrente, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medida sabidamente infensa aos objetivos do recurso especial, conforme entendimento sedimentado no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Quanto à compensação, a decisão recorrida, malgrado admitir a sua arguição em sede de embargos à execução, consignou que (fls. 529-530): "Também não há elementos que comprovem que os créditos cobrados na execução fiscal originária efetivamente foram extintos. Essa falta de comprovação impede, ademais, que se afira (a) se os débitos que a embargante alega terem sido compensados são, de fato, aqueles que ora são cobrados e (b) se a compensação foi efetuada de maneira regular. Sem esses elementos, não é possível acatar a tese da embargante, do que decorre a manutenção da presunção de veracidade e de legitimidade da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal. Com efeito, o conjunto probatório dos autos não configura situação capaz de elidir o débito aí configurado". IV - Para que se pudesse chegar à conclusão diversa, no intuito de verificar a regularidade da alegada compensação, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 987.568/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
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