- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTENTE. SENTENÇA DE ANULAÇÃO. PRESUNÇÃO AFASTADA POR SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - Afastada a alegação de ofensa aos arts. 535, II, do CPC/73, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capazes de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de causar empecilho ao conhecimento do recurso especial. A propósito: REsp 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 5/10/2016; EDcl no AgInt nos EAREsp 608.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 17/8/2016; AgInt no AREsp 513.363/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016. II - O art. 3º da Lei n. 6.830/80, enuncia que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez. Na hipótese dos autos é necessário ressaltar que foi proferida, em 24/5/2013, nos auto do processo nº 4998-61.2011.4.01.4300, sentença anulatória do processo administrativo que constituíra o crédito tributário objeto da CDA em execução nestes autos. III - A sentença de extinção da presente execução fiscal foi prolatada em 17/6/2013, fundada exatamente na constatação de que o título executivo fiscal deixara de gozar da presunção de certeza e liquidez diante da decisão tomada na ação de anulação. IV - A sentença que declarou a nulidade do título objeto da execução já operou seus efeitos no mundo jurídico, não com o vigor para fulminar definitivamente o título executivo - por dependência do trânsito em julgado -, mas com força suficiente para obstar a propositura de execução fiscal ante o não preenchimento dos requisitos formais de certeza e exigibilidade. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 990.051/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.