- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 10/11/2017
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 28/98 E 41/2003. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 130 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não há no art. 130 do CPC/73 comando que determine ao juízo a necessidade de se encaminhar o processo à contadoria judicial para se aferir a regularidade de cálculo que o magistrado reputou desnecessário. Inclusive, a leitura do dispositivo indica que o magistrado pode, inclusive, negar pedido de prova quando julgar desnecessário. Incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - Verifica-se que a matéria inserta no dispositivo não foi objeto de debate no v. acórdão hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, esses foram rejeitados, sem que tivesse havido a discussão acerca do referido tema. III - De acordo com a iterativa jurisprudência deste Tribunal, deveria ter sido interposto o recurso especial alegando ofensa ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, contra a omissão verificada e não para discutir a matéria que se pretendia prequestionar, não havendo, pois, como apreciar tal assunto, sob pena de supressão de instância. Portanto, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. IV - O fato do acórdão recorrido, com base no conjunto probatório dos autos, ter consignado que o benefício do recorrente não sofreu qualquer limite em razão das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003, faz com que pretensão de desconstituir o julgado esbarre no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.062.836/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
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