- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STJ. I - No caso dos autos, nem o acórdão recorrido e nem o recurso especial contêm fundamentação a respeito da prova material apresentada. A Corte afirma que tal prova é inservível, a recorrente, por seu lado, afirma que a prova apresentada é válida, e não fica claro, contudo, nem o motivo pelo qual a prova seria inservível, e nem o motivo pelo qual a prova seria válida. II - Essa tarefa, entretanto, é de interesse da parte, de demonstrar, com base na farta jurisprudência desta casa, que a prova apresentada é aceitável. Poderia ter forçado esse debate na corte de origem por meio de embargos de declaração, os quais até foram opostos, mas de forma genérica, apenas repisando argumentos já rebatidos. III - Assim, incide o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porquanto em sede de recurso especial é inviável o reexame de provas. IV - Não fundamentando adequadamente seu recurso, de forma a aclarar o motivo pelo qual aquela prova específica é válida, incide, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF, por deficiência de fundamentação. Veja-se, esta e. Corte não possui entendimento diverso do alegado, no sentido de que o art. 106 tem rol exemplificativo, mas obviamente há provas que são admitidas e outras que, de fato, para nada servem. O fato de que simplesmente apresentou um documento não lhe traz imediatamente a comprovação pretendida. Deveria ter demonstrado que o documento apresentado é, sim, suficiente, apresentando fundamentação convincente; o que não ocorreu no caso dos autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.042.662/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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