- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 10/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEIS ESTADUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Inexistência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrente. II - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que a Lei Estadual n. 17.170/2012 reestruturou a carreira de Delegados da Polícia Civil do Estado do Paraná, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1245652/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016 e AgRg no REsp 1321157/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe 20/5/2013. III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, nas ações em que se busca o pagamento das diferenças salariais em decorrência de ilegalidade na conversão do vencimento dos servidores públicos de cruzeiros reais para URV, por configurar relação de trato sucessivo, ou seja, parcelas salariais pagas mês a mês, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Incidência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ. Precedentes: REsp 1671566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017 e AgInt no REsp 1634124/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.635.642/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
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