- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRÁTICA ABUSIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. PRESCRIÇÃO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PERDA SALARIAL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A oposição, pela segunda vez, de embargos de declaração a fim de discutir a suposta existência de vícios no julgado já impugnado pelos primeiros aclaratórios constitui prática processual abusiva, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por caracterizar relação de trato sucessivo, conforme a Súmula 85/STJ. 3. A Corte estadual, alicerçada na prova dos autos, assegura que houve perda salarial na conversão em URV das remunerações dos servidores em questão, decidir em sentido contrário demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do verbete sumular n. 7 desta Egrégia Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 870.538/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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