- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 10/11/2017
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTAS BANCÁRIAS RELATIVAS A REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CABIMENTO. INTERESSE PÚBLICO E DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. I - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para ordenar que o Banco do Brasil fornecesse ao Ministério Público Federal, "tão somente na área de competência da Subseção Judiciária de Arapiraca/AL, sempre que requisitado e sob as penas da lei, as informações referentes a contas bancárias destinadas exclusivamente ao repasse e à movimentação de verbas públicas federais, no prazo de 10 (dez) dias (art. 8°, § 1°, da Lei 7.347/85), prorrogáveis a critério do órgão ministerial". II - O recurso especial versa sobre decisão do Tribunal a quo que reformou decisão do juízo monocrático, ao reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público Federal para requisitar diretamente à instituição financeira as informações preservadas pelo sigilo bancário. Alega-se violação ao disposto no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, posto que o dispositivo não proíbe o parquet de requisitar diretamente às instituições financeiras as informações bancárias relativas a contas destinadas, exclusivamente, a repasses de verbas públicas. III - A temática diz respeito à legitimidade do Ministério Público para requisitar a quebra do sigilo de contas públicas sem autorização judicial. IV - Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a quebra do sigilo bancário, sem autorização judicial, quando se tratar de interesse público e defesa do patrimônio público. Precedentes: HC 308.493/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015; RMS 31.362/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe 16/9/2010. V - Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para requisitar diretamente às instituições financeiras as informações bancárias relativas à movimentação de recursos públicos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.650.853/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
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