JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 03/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário requerido em desfavor de José Paulo Félix de Souza Loureiro, Wolney Cardoso da Silva, Oséas Mendes Pereira, Richardson Eletronics do Brasil Ltda. e José Alfredo Machado de Assis com o fim de apurar condutas decorrentes de superfaturamento de bem (trasmissor VHF) adquirido pelo poder público. 2. O Ministério Público do Estado de Goiás, nas razões do Recurso Ordinário, defendeu: "o Ministério Público insurge-se contra o acórdão que denegou a segurança requerida em face de decisão judicial que, em inquérito civil público, indeferiu quebra de sigilo bancário. (...) No presente caso, a quebra de sigilo foi requerida em razão da apuração, em inquérito civil, de fortes indícios de ato de improbidade consubstanciados no desvio de verbas públicas decorrente do superfaturamento de licitação para aquisição de um 'transmissor VHF, banda III, canal 13'; pelo qual a AGEÇOM - Agência Goiana de Comunicação pagou R$ 1.498.600,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e oito mil e seiscentos reais), quando o valor de outro modelo de equipamento à época girava em torno de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ou seja, mais de um milhão a menos do que o preço pago. O inquérito civil originou-se de representação formulada na Procuradoria da República e remetida ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Eleitoral. (...) A decisão singular não só, despreza o principio da legalidade, basilar das relações da Administração Pública, como o próprio papel do Judiciário em fazer valer a lei, pois, mesmo reconhecendo o 'desvio a que se tem prestado instituto da licitação', considera o superfaturamento prática comum e corriqueira. Equívoco que, de tão evidente, não exige sequer esforço argumentativo para demonstrá-lo. A decisão do Tribunal, por sua vez, não só deixa e levar em, conta o valor exorbitante da aquisição do produto como um indicio da prática de ato ímprobo, como as demais provas colhidas no inquérito civil. (...) No presente caso a medida, de quebra de sigilo se mostra legítima e necessária. (...) Portanto, tendo em vista o relevante interesse público na apuração de indícios de condutas que configuram, em tese atos de, improbidade, a natureza dos atos investigados, e, portanto; a impossibilidade da comprovação destes por outros meios de prova, faz-se mister a quebra de sigilo no presente caso. Não fosse o bastante, insta ressaltar que a quebra de sigilo in casu não ocasionará qualquer prejuízo aos envolvidos, pois cabe ao Ministério Público o dever de manter sigilosas todas as informações colhidas, somente podendo utilizá-las para os fins judiciais correlatos à medida. Diante do exposto, no afã de exercer seu papel constitucional de defesa dos interesses e patrimônio públicos, espera o recorrente que esta Corte Superior reforme o acórdão recorrido a fim de afastar o óbice ao deferimento da medida pleiteada" (fls. 460-476, e-STJ). 3. O Ministério Público, no exercício de suas funções, tem a prerrogativa de requerer ao Poder Judiciário a quebra de sigilo bancário, porquanto a ordem jurídica confere-lhe, explicitamente, poderes amplos de investigação, além de legitimidade para requisitar diligências, informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos, visando ao oferecimento da inicial acusatória. 4. "O art. 1º, § 3º, inc. IV, da Lei Complementar n. 105/2001 descaracteriza a violação ao dever de sigilo 'a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa'. A seu turno, o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar 75/1993, em leitura conjugada com o art. 8º da Lei 8.625/1993, é claro ao dispor que 'nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido'. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo permite a quebra de sigilo quando necessária para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito, especialmente nos crimes contra a Administração Pública. De fato, não poderia a privacidade constituir direito absoluto a ponto de sobrepor-se à moralidade pública" (RMS 32.065/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2011). 5. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.334/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 3/2/2016.)
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