JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL POR INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAR SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Impõe-se ao Ministério Público, órgão detentor da titularidade da Ação Penal incondicionada e da Ação Civil Pública contra atos tidos ímprobos, como postulado ético e de razoabilidade, a adoção de mecanismos garantísticos fortemente estabelecidos no Direito e no justo processo para não permitir a instauração ou a tramitação de persecuções afoitas, desprovidas de mínimo lastro de culpabilidade. Assim, cabe ao Juiz, dotado das diretrizes de proteção às garantias individuais - e somente ele -, a análise da pertinência da gravosa quebra do sigilo bancário e da revelação das informações financeiras do particular. 2. Conforme lição do eminente Ministro CELSO DE MELLO, exposta no julgamento do MS 23.452/RJ, o postulado de Reserva Constitucional de Jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos Magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do Juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das Autoridades Judiciais (DJ 12.5.2000). 3. A Teoria da Separação dos Poderes, que remonta ao filósofo iluminista e escritor francês CHARLES-LOUIS DE SECONDAT, Barão de Montesquieu, imortalizado em sua obra Do Espírito das Leis, exige, para sua equilibrada aplicação, o chamado Sistema de Freios e Contrapesos, ou checks and balances, de modo a que ocorra um controle do poder pelo próprio poder, em que cada setor deve ser autônomo no exercício de sua função, sendo um, no entanto, controlado pelos demais. 4. Assim, na prática, a legislação confere ao Ministério Público a prerrogativa de solicitar a quebra do sigilo bancário, porém impõe ao seu exercício a necessidade de autorização judicial, permitindo ao Poder Judiciário a realização do controle de excessos eventualmente cometidos por arbitrariedades ou por errôneas convicções que possam, por acaso, advir da operacionalização das funções do Parquet. 5. A quebra de sigilo bancário, por iniciativa do Ministério Público, depende de autorização judicial, não se admitindo a requisição direta à instituição financeira. Precedentes: AgRg no REsp. 1.348.076/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 10.12.2015; RMS 25.375/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 7.4.2008; HC 160.646/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 19.9.2011; RHC 20.329/PR, Rel. Min. JANE SILVA, DJ 22.10.2007; HC 316.870/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24.9.2015. 6. Hipótese em que a requisição de quebra de sigilo bancário foi formulada pelo Parquet, diretamente à instituição bancária, sem autorização judicial, para a apuração de supostos atos de improbidade administrativa. 7. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido. (REsp n. 1.638.420/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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