- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CASO CONCRETO. INOCÊNCIA. PRESUNÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação da jurisprudência do STJ de que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado, notadamente quando o delito imputado não envolve o emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com as funções de vigilante. 3. Hipótese em que o agravado está respondendo a inquérito policial pela suposta prática de crime contra a propriedade intelectual (violação de direito autoral - art. 184 do Código Penal), o que não evidencia a incompatibilidade dele com a atividade pretendida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.039.920/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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