- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 29/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. HOMOLOGAÇÃO. INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. INOCÊNCIA. PRESUNÇÃO. CASO CONCRETO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação da jurisprudência do STJ de que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado, notadamente quando o delito imputado não envolve o emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com as funções de vigilante. 3. Hipótese em que o agravado foi denunciado e, posteriomente, absolvido por crime contra o patrimônio (crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo e abuso de confiança, previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal), o que não evidencia a incompatibilidade dele com a atividade pretendida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.562.557/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/6/2018.)
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