- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 25/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 25/03/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. LIGAÇÃO COM O PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC). NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade da paciente, acusada de integrar complexa organização criminosa, voltada especialmente para o tráfico de drogas, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos. Segundo as decisões anteriores, a paciente teria ligação com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, seria a responsável pelas organizações financeiras e teria atuação também no próprio tráfico de drogas, envolvendo, inclusive, indivíduos inseridos no sistema penitenciário, de onde, em tese, partiriam as respectivas instruções. Ainda, há notícia de que, no bojo da investigação com cerca de 95 indivíduos, houve a apreensão de grande quantidade de droga, cerca de 332kg de maconha. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. A paciente não atende ao requisito objetivo previsto na norma processual penal para o deferimento da prisão domiciliar. Isso porque não juntou aos autos documento oficial da criança que comprove a maternidade da paciente. Ademais, conforme a própria inicial, [a] menor recentemente completou 13 (treze) anos, sendo a domiciliar destinada para mulheres com filhos de até 12 anos de idade incompletos, conforme os arts. 318, V e 318-A, ambos do CPP. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 549.766/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/3/2020.)
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