- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. Caso em que a prisão cautelar foi decretada em razão da periculosidade da paciente, notadamente por integrar uma suposta organização criminosa, voltada para o comércio ilícito de grandes quantidades de drogas como maconha, cocaína e crack (comércio aparentemente feito no "atacado"). Primeiro Grupo Catarinense - PGC - a paciente é conhecida, inclusive, como "Madrinha" - tráfico interestadual. Além disso, já teria sido condenada em outro Estado da federação à pena de 11 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Prisão preventiva mantida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 4. No particular, a paciente possui um filho menor de 12 anos de idade, o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal. Contudo, de acordo com as decisões precedentes, não se mostra cabível a medida, pois a paciente (i) supostamente integra uma organização criminosa e já teria sido condenada por tráfico de drogas; (ii) utilizava a conta bancária de uma filha para garantir o sucesso das negociatas criminosas; e (iii) os filhos, inclusive o menor de 12 anos, estão recebendo os cuidados da avó materna, motivos que afastam a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 414.608/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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