- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/11/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 08/11/2017, p. 10/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA. ORDEM DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE PROCESSO NA ORIGEM. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não impugnou todas as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a ausência de alegada afronta a decisão desta Corte e nem sequer refutou o fato de que o Tribunal de origem seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a suspensão do andamento do feito. Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Em razão da improcedência do presente recurso e da anterior advertência em relação às onerações do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt na Rcl n. 33.218/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
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