- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 19/02/2019, p. 21/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. COMANDO JUDICIAL DIRIGIDO A JUÍZO DIVERSO DO QUE PROFERIU O ATO RECLAMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no CC nº 146.657 foi dirigida ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca/SP, razão pela qual não se há falar em seu descumprimento pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. Em razão do desprovimento do recurso, e da anterior advertência em relação às onerações do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa em que tirada a reclamação, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (AgInt na Rcl n. 35.557/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 19/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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