JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 12/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Reclamação contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada não conheceu da Reclamação, por não ser possível utilizá-la como sucedâneo recursal. III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 608.466/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Descabimento de condenação em honorários de sucumbência, in casu, eis que a Reclamação foi liminarmente indeferida, sem ter havido ato citatório da parte reclamante. Precedentes (STJ, EDcl no AgInt na Rcl 31.601/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2018). V. Na forma da jurisprudência, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/08/2016). Descabimento da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no presente caso. VI. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Rcl n. 32.688/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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