- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/11/2017, p. 21/11/2017
AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao disposto no art. 535, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que não examine cada argumento suscitado, adota fundamentação contrária ao interesse do recorrente, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. 3. O Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório, concluiu haver prova de que o segurado estava efetivamente embriagado e que a sua embriaguez fora causa determinante para a ocorrência do acidente automobilístico que o levou a óbito. 4. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 800.902/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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